
Zona industrial da Murtosa

Estrada municipal na Murtosa contigua à zona industrial
É com grande indignação que tenho vindo a observar, a forma negligente como este executivo camarário tem gerido a zona envolvente da zona industrial da Murtosa.
Trata-se de uma zona industrial da responsabilidade da Câmara Municipal da Murtosa e, por isso, compete à mesma Câmara Municipal cuidá-la conforme a legislação obriga, nomeadamente no que diz respeito à sua salvaguarda contra incêndios florestais provenientes do seu exterior.
Podemos constatar que em redor da zona industrial existe uma grande densidade de árvores e de outros tipos vegetação, situação esta que se traduz em elevada carga de combustível e é reveladora da falta de gestão e de cuidado com a segurança de pessoas e bens. E não cumpre a legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente o D.L. nº. 124/2006, de 28/06, republicado pelo D.L. nº.17/2009, de 14/01, no seu Art. 15º, nº. 11, que estabelece a obrigação da gestão da carga combustível numa faixa envolvente ao polígono industrial de largura mínima não inferior a 100 (cem) metros, a qual deverá ser executada de acordo com critérios definidos no Anexo do referido diploma legal, e que imputa a responsabilidade por essa execução à entidade gestora da zona industrial, mesmo que esta faixa recaia sobre terrenos de outros proprietários.
Inclusive o planeamento das faixas de gestão de combustíveis da rede secundária, entre as quais se inclui o tipo de faixas atrás mencionado, deve ser vertido para o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o qual suponho que se encontra devidamente aprovado. Considerando que este plano, além de aprovado, se encontra bem elaborado, no sentido de defender a floresta contra incêndios e, simultaneamente, as pessoas e bens, no cumprimento das obrigações decorrentes da legislação, questiona-se o Sr. Presidente sobre o motivo do plano não estar a ser aplicado no que concerne a este espaço.
Não será demais lembrar que, conforme previsto no nº.3 do artigo 10º do referido diploma, a coordenação e gestão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Acresce ainda referir que, nas estradas e caminhos municipais que atravessam os espaços florestais previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente nos que dão acesso à zona industrial, também compete à câmara municipal providenciar a gestão de combustíveis numa faixa lateral de terreno confinante, numa largura não inferior a 10 (dez) metros, conforme expresso na alínea a), nº. 1, Art. 15º, do diploma legal atrás referido. Sobre este tipo de faixas, questiona-se o Sr. Presidente sobre o que tem, de facto, sido executado, conforme previsto e planeado no âmbito do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Pelo que se pode observar no terreno, parece que a inércia invadiu este executivo camarário, que não quer fazer o mínimo que lhe compete e que a própria Lei obriga.
Temos que fazer tudo que estiver ao nosso alcance para nos prevenirmos contra os incêndios, mas a câmara municipal não pode nem deve esquecer as suas responsabilidades.